Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007619-57.2023.8.16.0194 Recurso: 0007619-57.2023.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): JS ARMAÇÕES PALMEIRA LTDA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTA, etc. Da análise da presente insurgência, constata-se que constata-se que a Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido na origem (mov. 65.1, da demanda originária) e reiterado em grau recursal (mov. 84.1), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Por força disso, o julgamento do feito foi convertido em diligência e determinada “[...] a intimação da Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) exercício 2024 ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerente, referente aos últimos 6 (seis) meses, caso esteja atualmente enquadrada no Simples Nacional; e c) Certidões atualizadas que atestem eventuais pendências fiscais, bem como demais documentos que a Apelante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.1). 3. Havendo interesse na desistência do requerimento,o preparo deverá ser realizado,em dobro 1, conforme previsto no § 4º do art. 1.007, do CPC , sob pena de deserção. ). [...]”( mov. 9.1, da AC – destaquesno original). Foi apresentado pedido de dilação de prazo mov. 12.1, o qual foi parcialmente deferido ao mov. 14.1 “[...] Defiro, em parte, o pedido subsidiário de dilação de prazo formulado no mov. 12.1 (da AC) e concedo a parte apelante mais 5 (cinco) dias de prazo, improrrogável, para cumprimento da determinação de mov. 9.1 (da AC) [...]”. E, embora regularmente disso intimada, a Apelante quedou-se inerte quanto ao seu atendimento (movs. 16.0/18.0, da AC). Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o regular preparo, o que implica em sua deserção. Diante do exposto, não conheço da apelação, eis que se trata de recurso inadmissível, em razão de sua deserção, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC[1], nos termos da fundamentação. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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