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Processo:
0007619-57.2023.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0007619-57.2023.8.16.0194

Recurso: 0007619-57.2023.8.16.0194 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Apelante(s): JS ARMAÇÕES PALMEIRA LTDA
Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A

VISTA, etc.

Da análise da presente insurgência, constata-se que constata-se que a Apelante interpôs o recurso sem o
recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido na
origem (mov. 65.1, da demanda originária) e reiterado em grau recursal (mov. 84.1), sem comprovação,
adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Por força disso, o julgamento do feito foi convertido em diligência e determinada “[...] a intimação da
Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia
das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de
correspondentes isenções; b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) exercício 2024 ou Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerente, referente aos últimos 6 (seis) meses, caso esteja
atualmente enquadrada no Simples Nacional; e c) Certidões atualizadas que atestem eventuais pendências fiscais,
bem como demais documentos que a Apelante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de
gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.1). 3. Havendo interesse na desistência do requerimento,o preparo
deverá ser realizado,em dobro 1, conforme previsto no § 4º do art. 1.007, do CPC , sob pena de deserção. ). [...]”(
mov. 9.1, da AC – destaquesno original).
Foi apresentado pedido de dilação de prazo mov. 12.1, o qual foi parcialmente deferido ao mov. 14.1 “[...]
Defiro, em parte, o pedido subsidiário de dilação de prazo formulado no mov. 12.1 (da AC) e concedo a parte
apelante mais 5 (cinco) dias de prazo, improrrogável, para cumprimento da determinação de mov. 9.1 (da AC)
[...]”.
E, embora regularmente disso intimada, a Apelante quedou-se inerte quanto ao seu atendimento (movs.
16.0/18.0, da AC).
Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos de
admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o regular preparo, o que implica em sua deserção.
Diante do exposto, não conheço da apelação, eis que se trata de recurso inadmissível, em razão de sua
deserção, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC[1], nos termos da fundamentação.
Comunique-se e intimem-se.
Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;